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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo<br />

judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para<br />

exigir, na Justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada<br />

pelo empregador. O fundamento para a existência do prazo prescricional<br />

encontra-se na paz social. Se não existisse a prescrição, as empresas<br />

deveriam guardar documentos eternamente, esperando que um exempregado,<br />

algum dia, ajuizasse reclamações trabalhistas. Tal fato<br />

ocasionaria insegurança nas relações jurídicas.<br />

O instituto da prescrição está intimamente ligado ao tempo e à inércia<br />

do titular da pretensão. Prescrição retira a possibilidade de exigir um<br />

determinado direito em razão do decurso do tempo.<br />

O prazo prescricional para o empregado rural era de 2 anos, a contar<br />

do término do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 10 da Lei nº<br />

5.889/73. Ele poderia pleitear as verbas trabalhistas de todo o período<br />

trabalhado, pois não havia prescrição durante o curso da relação de<br />

emprego, como ocorria para o empregado urbano. O fundamento para<br />

ausência do prazo prescricional (de 5 anos) durante o contrato era em razão<br />

da pouca instrução e do isolamento geográfico dos empregados rurais.<br />

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 28, de maio de 2000, alterou o<br />

art. 7º, XXIX, alínea b, da CF/88, e o prazo prescricional do trabalhador<br />

rural passou a ser o mesmo do urbano: 2 anos para ingressar com a ação<br />

judicial, após a extinção do contrato (permaneceu igual nesse ponto), com<br />

possibilidade de pleitear apenas dos últimos 5 anos, a contar da propositura<br />

da ação.<br />

Surgiu, assim, o conflito intertemporal para os empregados contratados<br />

antes da emenda constitucional, dando origem a vários posicionamentos

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