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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre<br />

sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador”, o Tribunal<br />

Superior do Trabalho alterou substancialmente sua posição, permitindo a<br />

legitimidade dos sindicatos para a ação de cumprimento, embasada em<br />

convenção ou acordos coletivos.<br />

Necessário registrar, neste ponto, que a legitimidade extraordinária dos<br />

sindicatos vem estampada no art. 8º, III, da CF/88, razão pela qual não se<br />

justifica a necessidade de norma infraconstitucional para legitimar sua<br />

atuação. Noutras palavras, o referido artigo, por si só, é capaz de legitimar a<br />

atuação dos sindicatos como substituto processual dos integrantes da<br />

categoria, não dependendo de norma inferior para sua regulamentação.<br />

Trata-se, pois, de norma de eficácia plena.<br />

Portanto, seja com base no art. 8º, III, da CF/88, seja na Lei nº 8.984/95,<br />

o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento em caso de<br />

descumprimento de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo,<br />

visando tutelar os integrantes da categoria, filiados ou não.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente súmula, cabe<br />

fazermos duas observações.<br />

A primeira corresponde ao conceito de sindicato utilizado pelo <strong>TST</strong> e<br />

pelo parágrafo único do art. 872 da CLT. De acordo com a doutrina<br />

majoritária, o conceito deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo<br />

também as f<strong>ed</strong>erações e as conf<strong>ed</strong>erações no rol de legitimados para a<br />

propositura da ação de cumprimento no caso de categorias não organizadas<br />

em sindicatos 12 . Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 8.073/98 ao<br />

dispor no art. 3º que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos<br />

processuais dos integrantes da categoria”.

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