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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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efetivamente trabalhados. O fundamento para que haja o pagamento do<br />

trabalhador, mesmo que em condição ilegal, é evitar o enriquecimento ilícito<br />

do empregador – Administração Pública − e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa humana. No tocante às horas extras, é<br />

necessário também que haja o pagamento porque possuem natureza<br />

contraprestativa do trabalho, cuja valorização jurídico-social acha-se<br />

consagrada no art. 1º, IV, da CF/88. Nesse sentido, a base de cálculo das<br />

horas extras será o a remuneração pactuada no momento da contratação do<br />

trabalhador sem concurso público 22 . O pagamento abrangerá apenas os dias<br />

efetivamente trabalhados, devendo ser remunerados de forma simples, em<br />

razão de o adicional constituir um plus salarial abrangido pela amplitude da<br />

nulidade 23 .<br />

Recentemente, com o acréscimo, via m<strong>ed</strong>ida provisória, do art. 19-A 24<br />

da Lei nº 8.036/90, que regulamenta os depósitos do FGTS, esse servidor de<br />

fato passou a ter direito também aos depósitos do FTGS, nada mencionando,<br />

entretanto, quanto à multa dos 40% sobre o fundo. Essa alteração trouxe<br />

várias discussões. A primeira discussão é se a incidência do FGTS ocorre<br />

sobre o salário pago ou sobre todas as parcelas salariais. Prevalece o<br />

entendimento de que incide sobre as parcelas de natureza salarial (horas<br />

extras, décimo terceiro, 1/3 de férias etc.), aplicando-se, no caso, a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDI – I do <strong>TST</strong>. A segunda discussão é<br />

se o pagamento dos depósitos ocorre durante todo o contrato de trabalho ou<br />

apenas sobre o saldo de salários deferido pela Justiça do Trabalho. Prevalece<br />

o posicionamento de que seria apenas sobre o valor do salário deferido. Há<br />

discussão, ainda, no tocante à liberação dos depósitos ao trabalhador. Há<br />

posicionamento minoritário, que defende aplicação literal do art. 19-A, para<br />

que a Administração deposite os valores, mas não haveria liberação do<br />

FGTS ao trabalhador.

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