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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). Na área previdenciária, a CTPS é utilizada para comprovação do tempo de serviço para fins de<br />

obtenção de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por idade e tempo de contribuição etc.).<br />

2 (Voltar). Uma vez presentes os quatro requisitos da relação de emprego, o vínculo será declarado,<br />

independentemente da anotação na CTPS. Do contrário, inúmeros empregadores deixariam de anotar nas carteiras<br />

de trabalho, apenas para afastar a configuração do vínculo empregatício.<br />

3 (Voltar). Art. 14-A, § 3º, Lei nº 5.889/1973: “O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser<br />

formalizado m<strong>ed</strong>iante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:<br />

I – m<strong>ed</strong>iante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de<br />

Empregados; ou<br />

II – m<strong>ed</strong>iante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:<br />

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;<br />

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva<br />

matrícula;<br />

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.”<br />

4 (Voltar). Informativo nº 111 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

5 (Voltar). STF Súmula nº 225: “Valor Probatório das Anotações da Carteira Profissional. Não é absoluto o<br />

valor probatório das anotações da carteira profissional”.<br />

6 (Voltar). MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis do Trabalho para concursos. Salvador: Editora<br />

JusPodivm, 2<strong>01</strong>1. p. 647.<br />

7 (Voltar). Art. 452 da CLT: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suc<strong>ed</strong>er, dentro de seis<br />

meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços<br />

especializados ou da realização de certos acontecimentos.<br />

8 (Voltar). “Isso ocorre, por exemplo, no caso da contratação do empregado para montar determinada máquina,<br />

ou realizar um treinamento com os empregados da empresa; terminada a atividade pactuada, permite-se uma nova<br />

contratação a prazo certo, para uma nova instalação de maquinário específico, ou um novo treinamento, mesmo<br />

antes de seis meses do término da primeira pactuação”. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do<br />

Trabalho. São Paulo: Método, 2007. p. 119.<br />

9 (Voltar). Alguns autores admitem nova contratação para o contrato de experiência, desde que em outra função<br />

da empresa. Nesse sentido: “Terminado o contrato de experiência, não é possível fazer novo contrato de<br />

experiência logo em seguida. Deve-se observar o prazo de seis meses para ser celebrado novo contrato de<br />

experiência. Entretanto, o empregado não poderá ser testado para a mesma função, pois já foi observado para

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