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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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– uma sentença normativa;<br />

– um ato normativo, inclusive lei.<br />

Nesse último caso, o ato normativo, especialmente a lei, como regra, é<br />

caráter genérico, não se limitando a determinada categoria.<br />

Desse modo, não é permitida a utilização do dissídio coletivo para<br />

interpretar ou declarar o alcance de normas genéricas, sob pena de se invadir<br />

a esfera de competência exclusiva do Congresso Nacional e do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, órgão competente para julgar a ação direta de<br />

inconstitucionalidade.<br />

Assim, v<strong>ed</strong>a-se, por exemplo, a utilização do dissídio jurídico para<br />

discutir enquadramento sindical, pois não se refere à interpretação de uma lei<br />

específica de determinada categoria, mas a um dispositivo legal genérico<br />

(art. 577, CLT). Nesse sentido, a OJ nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>:<br />

OJ nº 9 da SDC do <strong>TST</strong>. Enquadramento sindical.<br />

Incompetência material da justiça do trabalho<br />

O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato<br />

vir a obter o reconhecimento de que a categoria que<br />

representa é diferenciada, pois esta matéria –<br />

enquadramento sindical – envolve a interpretação de<br />

norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.<br />

Portanto, o dissídio jurídico é limitado a interpretar norma de aplicação<br />

restrita a uma ou mais categorias profissionais e econômicas.<br />

Nada imp<strong>ed</strong>e, porém, de existir uma lei restrita a determinada categoria<br />

como, por exemplo, lei municipal conc<strong>ed</strong>endo benefícios aos servidores<br />

municipais. Nesse caso, permite-se o dissídio jurídico, vez que a

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