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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho é a ausência<br />

provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário,<br />

nem a contagem do tempo. Nesse caso, cessa a obrigação tanto da empresa<br />

como do empregado.<br />

Durante os afastamentos, ou seja, nas hipóteses de interrupção e<br />

suspensão, o empregador não poderá colocar fim ao contrato de trabalho 56 .<br />

A principal diferença existente entre interrupção e suspensão consiste no<br />

pagamento dos salários. Na interrupção, repete-se, o empregador deverá<br />

pagar salário ao trabalhador.<br />

Em ambos os casos, serão asseguradas, ao empregado afastado, as<br />

vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria,<br />

conforme previsto no art. 471 da CLT:<br />

Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por<br />

ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua<br />

ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que<br />

pertencia na empresa.<br />

Ademais, é possível acordo entre empregado e empregador, para<br />

desprezar o tempo de afastamento, nos contratos por prazo determinado.<br />

Dessa forma, as hipóteses de interrupção e suspensão não seriam computadas<br />

no período do contrato por prazo certo. Exemplo: empregado contratado<br />

para prestar serviços por 5 meses. Durante esse período, fica afastado por 1<br />

mês em razão de acidente de trabalho. No fim, o contrato será prorrogado<br />

por mais 1 mês, pois o tempo de afastamento não será computado, em razão<br />

do acordo entre as partes. É o que se observa no art. 472, § 2º, da CLT:<br />

Nos contratos por prazo determinado, o tempo de

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