21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

que isso tenha alterado sua natureza, mantendo a exigência de provocação<br />

pela parte (NCPC, arts. 64 e 65).<br />

De qualquer modo, a regra estampada na CLT tem, portanto, como<br />

enfoque as decisões da Justiça do Trabalho, que deslocam sua competência<br />

para outro ramo do Judiciário (Justiça comum ou Justiça F<strong>ed</strong>eral). Dessa<br />

forma, tratando-se de decisão incidente, pois o processo prosseguirá na<br />

justiça competente, tem-se nesse caso uma decisão interlocutória 12 , a qual<br />

excepcionalmente cabe recurso, por força do art. 799, § 2º, da CLT. 13<br />

Portanto, verifica-se que o artigo 799, § 2º, da CLT permite recurso tão<br />

somente nos casos de incompetência absoluta, nada disciplinando sobre a<br />

incompetência territorial que é relativa.<br />

Segundo, porque sendo uma decisão interlocutória não cabe recurso de<br />

im<strong>ed</strong>iato (art. 893, § 1º, da CLT), salvo quando expressamente previsto em<br />

lei, como é o caso da incompetência absoluta analisada anteriormente.<br />

Terceiro, porque o art. 808, b, da CLT, declina que, ocorrendo conflito<br />

de competência entre juízes do trabalho (varas do trabalho) vinculados a<br />

Tribunais Regionais diferentes, a competência para julgar o conflito é do<br />

Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação desse dispositivo, s.m.j, ocorrerá<br />

exclusivamente na hipótese de incompetência territorial. Isso quer dizer que,<br />

ao criar a exceção ora analisada (alínea c), o <strong>TST</strong> restringiu em demasia a<br />

aplicação do art. 808, b, da CLT, sendo aplicado somente se a parte não<br />

interpuser o recurso da decisão que declara a incompetência e o juiz suscitar<br />

o conflito. Assim, com a admissão do recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão<br />

interlocutória, o <strong>TST</strong> passou a permitir conflito de competência, em regra,<br />

tão somente entre TRT e vara do trabalho e não entre varas do trabalho de<br />

Tribunais diferentes. Violou, portanto, a um só tempo os arts. 799, § 2º, 893,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!