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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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concessão do benefício da justiça gratuita não decorre de simples<br />

declaração, mas de demonstração inequívoca da fragilidade econômica, o<br />

que significa que referida orientação jurisprudencial não se aplica às pessoas<br />

jurídicas. Este posicionamento se aplica inclusive para o p<strong>ed</strong>ido formulado<br />

pelo sindicato, quando atua como substituto processual 95 . Aliás, o próprio<br />

NCPC faz a ressalva de que a presunção de veracidade apenas ocorre quando<br />

se tratar exclusivamente de pessoa natural (art. 99, §3º), ou seja, a declaração<br />

da pessoa jurídica não provoca presunção de sua miserabilidade, impondo a<br />

comprovação cabal da sua incapacidade financeira.<br />

6.3. Declaração de pobreza. Mandato. Poderes específicos<br />

Orientação Jurisprudencial nº 331 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Justiça gratuita. Declaração de insuficiência<br />

econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários<br />

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência<br />

econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br />

O benefício da justiça gratuita confere à parte a isenção do pagamento<br />

de taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na<br />

imprensa oficial; a indenização devida à testemunha que, quando empregada,<br />

receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as<br />

despesas com a realização de exame de código genético – DNA – e de outros<br />

exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a<br />

remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de<br />

versão em português de documento r<strong>ed</strong>igido em língua estrangeira; o custo<br />

com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração<br />

da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso 96 ,<br />

para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes<br />

ao exercício da ampla defesa e do contraditório; e os emolumentos devidos a<br />

notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação

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