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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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contrária à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do<br />

Trabalho; b) suscetível de impugnação m<strong>ed</strong>iante recurso para o mesmo<br />

Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa<br />

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo<br />

excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.<br />

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou à Orientação<br />

Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;<br />

A alínea ‘a’ dá ênfase às súmulas e orientações jurisprudenciais do <strong>TST</strong>.<br />

Trata-se de restrição que afasta no caso concreto um princípio calcado na<br />

celeridade (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias), para<br />

aplicar a uniformização da jurisprudência, que também tem na sua base a<br />

celeridade. O que se busca, portanto, é a preservação do princípio da<br />

celeridade processual, entregando-se ao jurisdicionado, de forma mais<br />

célere e efetiva, o bem da vida a que tem direito.<br />

Dessa forma, somente terá cabimento tal exceção se a impugnação<br />

im<strong>ed</strong>iata da decisão interlocutória estiver realmente calcada no princípio da<br />

celeridade, como pode ocorrer nos acórdãos que, decidindo contrariamente<br />

às súmulas e orientações jurisprudenciais, anulam a decisão a quo,<br />

devolvendo os autos à vara de origem.<br />

Isso ocorre porque nestes casos, se não admitida a impugnação<br />

im<strong>ed</strong>iata, o processo retornaria ao juízo de primeiro grau e, em seguida,<br />

voltaria ao Tribunal Regional, sendo posteriormente encaminhado ao<br />

Tribunal Superior do Trabalho, via recurso de revista, por estar a decisão em<br />

confronto com súmula ou orientação de jurisprudencial do <strong>TST</strong> (art. 896,<br />

‘a’, da CLT). Assim, para encurtar esse caminho e tutelar de forma mais<br />

eficaz o jurisdicionado, admite-se o recurso de im<strong>ed</strong>iato. Exemplificamos:

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