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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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88 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie. et al. Curso de direito processo civil: Execução. 2. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM,<br />

2<strong>01</strong>0. v. 5, p. 533.<br />

89 (Voltar). De acordo com Délio Maranhão, o direito de resistência ou jus resistentiae: “A personalidade do<br />

empregado não se anula com o contrato de trabalho, razão pela qual lhe é reconhecido certo jus resistentiae no<br />

que respeita às determinações do empregador. Assim, pode ele, legitimamente, recusar-se ao cumprimento de um<br />

ordem, por exemplo, que o coloque em grave risco, que fuja à natureza do trabalho contratado, que o humilhe ou<br />

diminua moralmente, ou seja ilícita, ilegal ou de execução extraordinariamente difícil”.<br />

90 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. O poder de direção é a forma como o empregador define como serão<br />

desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho. Direito do Trabalho, <strong>ed</strong>ição 24.<br />

91 (Voltar). Informativo nº 72 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

92 (Voltar). O tema é polêmico. Há corrente doutrinária que defende a impossibilidade, inclusive das revistas<br />

pessoais. A fiscalização exercida pelo empregador é possível m<strong>ed</strong>iante outros métodos, como câmeras, controle<br />

de estoque etc. Para as questões objetivas, que é a finalidade dessa obra, importante assinalar a opção que traga<br />

o posicionamento majoritário: revistas íntimas são v<strong>ed</strong>adas, e as revistas pessoais, admitidas desde que com<br />

cautela e razoabilidade.<br />

93 (Voltar). Informativos nº 3 e 112 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

94 (Voltar). Informativo nº 17 do <strong>TST</strong> (confira o texto integral ao final desse capítulo)<br />

95 (Voltar). Assédio moral é a prática de perseguição, humilhação, constrangimento, rigor excessivo, metas<br />

inatingíveis e isolamento do empregado. Prática que atenta contra a dignidade do trabalhador. Uma vez<br />

configurada essa conduta, cabe rescisão indireta com base no art. 483 da CLT.<br />

96 (Voltar). Ressalta-se que a advertência tem previsão expressa na lei que regulamenta o exercício da atividade<br />

de Mãe Social (Lei nº 7.644/1987): “Art. 14 - As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis<br />

pela entidade empregadora: I - advertência; II - suspensão; III - demissão.” (grifos acrescidos)<br />

97 (Voltar). Art. 474 da CLT: A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na<br />

rescisão injusta do contrato de trabalho.<br />

98 (Voltar). Essa súmula será tratada com detalhes no tópico da equiparação salarial. SÚMULA Nº 6 −<br />

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é<br />

válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindose,<br />

apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,<br />

autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.<br />

99 (Voltar). Acordos e convenções coletivas serão comentados na parte de direito coletivo, em que será<br />

discutida a Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>, que trata da vigência das cláusulas dos acordos e convenções.<br />

100 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Preferível, ocorrendo a hipótese, que a empresa e os trabalhadores<br />

elejam o regulamento com a presença do sindicato. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9. <strong>ed</strong>. revista e atualizada.

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