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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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eclamante, não se identificou no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª<br />

Região qualquer motivação de ordem técnica a justificar a dispensa, apenas se podendo<br />

detectar momento de fragilidade física e emocional decorrentes da moléstia, conforme<br />

relatado por perita. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos, por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>, e, no mérito, deu-lhes<br />

provimento para, reputando discriminatória a dispensa da reclamante ocorrida em<br />

11/10/2008, declarar nulo o ato de dispensa sem justa causa e determinar a sua<br />

reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, inclusive<br />

PLR's, 13° salários e férias mais 1/3, com as respectivas dobras eventualmente<br />

cabíveis, desde a ilícita dispensa até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes<br />

legais, normativos, espontâneos e promocionais. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-1129-<br />

60.2<strong>01</strong>0.5.02.0082, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 25.6.2<strong>01</strong>5.<br />

(Informativo nº 112)<br />

Motivação da dispensa – Administração Pública<br />

Ação rescisória. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Demissão imotivada. Impossibilidade.<br />

Reintegração do empregado. Submissão aos princípios previstos no art. 37, caput, da<br />

CF. Regulamento interno. Necessidade de motivação. Adesão ao contrato de trabalho.<br />

Súmula nº 51 do <strong>TST</strong>.<br />

O STF, nos autos do RE nº 589998, estabeleceu que os empregados de soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista e de empresas públicas admitidos por concurso público somente<br />

poderão ser demitidos m<strong>ed</strong>iante a motivação do ato de dispensa, porquanto necessária<br />

a observação dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e<br />

indireta, previstos no art. 37, caput, da CF. Ademais, verificada, no caso, a existência de<br />

dispositivo de norma interna do Banestado prevendo a obrigatori<strong>ed</strong>ade da motivação<br />

para dispensa de empregados, tal cláusula adere ao contrato de trabalho,<br />

impossibilitando a dispensa imotivada a teor do preconizado pela Súmula n.º 51 do<br />

<strong>TST</strong>. Com esses fundamentos, e não vislumbrando violação ao art. 173, § 1º, da CF, a<br />

SBDI-II, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário por meio do qual se<br />

buscava reformar a decisão do TRT da 9ª Região que, ao julgar improc<strong>ed</strong>ente a ação<br />

rescisória, manteve o acórdão que determinou a reintegração do empregado do<br />

Banestado demitido imotivadamente. <strong>TST</strong>-RO-219-22.2<strong>01</strong>2.5.09.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 15.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 63)<br />

Contrato nulo – Admissão sem concurso público<br />

Empresa pública e soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em<br />

concurso público após a promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Decisão do<br />

STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação.

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