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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito<br />

em julgado da última decisão proferida no processo.<br />

Esse prazo máximo de cinco anos é específico para o caso de obtenção<br />

de prova nova, de modo que não deverá incidir nas hipóteses de colusão ou<br />

simulação.<br />

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do <strong>TST</strong> que, após<br />

afastar a decadência em s<strong>ed</strong>e de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a<br />

causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato<br />

julgamento.<br />

O recurso, como é sabido, tem como intuito revisar a decisão judicial,<br />

de modo que só há falar em revisão daquilo que foi julgado. Assim, não<br />

havendo julgamento acerca de alguma matéria, o tribunal, em regra, anula a<br />

decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao órgão a quo para<br />

prolação de nova decisão.<br />

Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, o<br />

legislador alterou substancialmente essa sistemática recursal, vez que, ao<br />

introduzir o art. 515, § 3º, do CPC/73 (reproduzido no art. 1.<strong>01</strong>3, §3º, I do<br />

NCPC), passou a permitir o julgamento pelo órgão ad quem de matéria não<br />

examinada na decisão impugnada. Vejamos o teor do aludido dispositivo:<br />

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento<br />

do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a<br />

lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e<br />

estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento.<br />

Pela análise de tal dispositivo, verifica-se que ele era direcionado à<br />

decisão impugnada que extinguia o processo sem resolução do mérito. Nesse<br />

caso, embora a decisão não tivesse adentrado ao mérito, se a causa versasse

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