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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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escisão “quando a parte venc<strong>ed</strong>ora, seja qual for, faltando ao dever de<br />

lealdade e boa-fé (art. 14, nº II 142 ), haja imp<strong>ed</strong>ido ou dificultado a atuação<br />

processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem<br />

a afastá-lo da verdade”. 143<br />

Seria o caso, por exemplo, do autor venc<strong>ed</strong>or indicar o endereço<br />

incorreto do réu, forçando a citação por <strong>ed</strong>ital, ou ainda quando o venc<strong>ed</strong>or<br />

cria empecilho para a produção de prova pela outra parte.<br />

Vê-se que essa hipótese de rescindibilidade visa a preservar o respeito à<br />

lealdade e à probidade no processo (NCPC, art. 5º). Além disso, percebe-se<br />

que é necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento<br />

judicial, ou seja, a postura de má-fé tem que ser determinante para o<br />

resultado do processo.<br />

Disso resulta que o simples silêncio de uma das partes acerca de fato<br />

que lhe é desfavorável não pode ser visto como ato de má-fé 144 , uma vez que<br />

se trata de técnica de defesa e não dolo processual. 145 Incumbe à parte a<br />

quem a prova é benéfica produzi-la, ou até mesmo ao magistrado determinar<br />

sua produção com base nos poderes instrutórios do juiz.<br />

Assim, o silêncio da parte sobre fato que lhe é prejudicial não constitui<br />

vício capaz de ensejar a ação rescisória, com base no art. 966, III do NCPC.<br />

II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte venc<strong>ed</strong>ora ou<br />

vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do<br />

art. 485 do CPC (dolo da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da vencida), pois constitui<br />

fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.<br />

O art. 485, III, do CPC/73, quando fazia alusão ao dolo, declinava que<br />

ele deveria resultar da parte venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da parte vencida.<br />

Pressupunha, portanto, que tivesse havido sucumbência, ou seja, que existisse

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