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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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servidores estatutários (ADI 3395). No mesmo contexto, há de se afastar<br />

também da Justiça do Trabalho as ações penais decorrentes do exercício do<br />

direito de greve (ADI 3684).<br />

3.3. Cadastramento do PIS<br />

Súmula nº 300 do <strong>TST</strong>. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS<br />

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores<br />

relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).<br />

Trata-se de súmula que teve origem em decorrência de divergência na<br />

interpretação do art. 10, da Lei Complementar nº 7/70, que instituiu o<br />

Programa de Integração Social (PIS). Referido artigo estabelece:<br />

Art. 10 − As obrigações das empresas, decorrentes desta<br />

Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando<br />

direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer<br />

contribuição previdenciária em relação a quaisquer<br />

prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao<br />

empregado.<br />

Parágrafo único – As importâncias incorporadas ao Fundo<br />

não se classificam como rendimento do trabalho, para<br />

qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência<br />

Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou<br />

gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda<br />

e proventos de qualquer natureza.<br />

Considerando que aludido artigo descreve que a natureza desse<br />

Programa é exclusivamente fiscal, retirando-lhe o caráter de direito<br />

trabalhista, inclusive afastando-o de rendimento do trabalho, alguns julgados

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