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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo, é plenamente possível a<br />

negociação coletiva, uma vez que permitirá a apresentação de projetos de lei<br />

para que seja deliberado o reajuste salarial.<br />

Da nossa parte entendemos que a negociação coletiva poderá ser<br />

realizada pelo setor público em decorrência do permissivo constitucional<br />

que garante o direito à sindicalização (art. 37, inciso VI, CF/88). O embate<br />

social e a busca por um diálogo entre as partes são fundamentais ao<br />

desenvolvimento da democracia. Assim, a negociação coletiva é uma das<br />

formas de se garantir que os servidores públicos possam manifestar suas<br />

inquietações em relação às condições de trabalho a que estão submetidos.<br />

Para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, não basta a mera<br />

imposição da lei para que o diálogo social possa ser superado.<br />

Entretanto, ressalta-se que a celebração de acordo ou convenção<br />

coletiva fica condicionada à discussão de cláusulas sociais, ou seja, aquelas<br />

que não apresentam afetação direta ao orçamento. Lembre-se de que essas<br />

cláusulas poderão, inclusive, ser objeto de dissídio coletivo conforme<br />

exposto na OJ nº 5 da SDC do <strong>TST</strong> em análise.<br />

No tocante às cláusulas que versam sobre reajustes salariais e, portanto,<br />

afetam o orçamento do ente público, entendemos que a negociação coletiva<br />

pode ser realizada, mas que seus efeitos somente poderão vigorar quando<br />

aprovada lei pelo Legislativo determinando o aumento da dotação<br />

orçamentária para a remuneração dos servidores públicos envolvidos na<br />

negociação. Revela-se, portanto, como um instrumento de intenções das<br />

partes acordantes cuja implementação e validade ficam condicionadas à<br />

aprovação de lei.<br />

Por fim, ressalta-se que, no tocante às empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ade de

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