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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser<br />

determinadas pelo órgão competente para julgamento do<br />

recurso.<br />

É possível concluir pelos referidos dispositivos que o Novo Código de<br />

Processo Civil permite que o tribunal aprecie determinadas questões de<br />

ofício, mas, para que ele possa levá-las em consideração, deverá conc<strong>ed</strong>er às<br />

partes a oportunidade de manifestação 82 . De forma expressa, o art. 317 do<br />

NCPC declina que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz<br />

deverá conc<strong>ed</strong>er à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.<br />

Com efeito, o Novo CPC exalta o princípio do contraditório evitando<br />

que o órgão julgador profira decisões-surpresas, de ofício (art. 10).<br />

Ademais, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, de modo<br />

que o julgador deverá fazer o possível para que a decisão de mérito<br />

ocorra 83 .<br />

Quanto à possibilidade da apresentação de documentos indispensáveis<br />

na fase recursal, é importante destacar que a própria CLT, com o advento da<br />

Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, ressaltou no art. 896, § 11, a necessidade de suprimento de<br />

vícios sanáveis na fase recursal, buscando-se julgar o mérito do recurso.<br />

Portanto, pensamos que a parte final desta orientação deve ser<br />

reinterpretada, no sentido de, na fase recursal, verificada a ausência de<br />

juntada da decisão rescindenda ou da comprovação do trânsito em julgado, o<br />

juízo deverá, inicialmente, conc<strong>ed</strong>er à parte oportunidade para a juntada dos<br />

documentos indispensáveis e, não sendo apresentada, proferir a decisão sem<br />

resolução de mérito.<br />

6.1.3. Decisão não submetida ao reexame necessário. Ausência de<br />

trânsito em julgado

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