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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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desincumbir.<br />

Como visto no item I, a prova de que houve trabalho extraordinário fica<br />

a cargo do trabalhador, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.<br />

No entanto, em duas hipóteses, o C. <strong>TST</strong> confere ao empregador o ônus<br />

de provar a jornada do obreiro, sob pena de prevalecer a alegada na inicial.<br />

A primeira é aquela em que o empregador possui mais de 10<br />

empregados, o que foi analisado no item I.<br />

A segunda ocorre quando os cartões de ponto demonstrem horários de<br />

entrada e saída uniformes. Nesse caso, há o chamado “horário britânico”,<br />

que consiste na ausência de variação no horário da entrada e saída dos<br />

trabalhadores, levando à conclusão de que os cartões são<br />

forjados/fabricados, pois é praticamente impossível um trabalhador, por<br />

exemplo, chegar exatamente às 8h e sair pontualmente às 17h durante anos<br />

em que permaneceu na empresa. Nesse caso, como dito, prevalecerá o<br />

horário indicado pelo empregado na petição inicial, caso o empregador não<br />

se desincumba por outro meio de prova.<br />

No ensejo, cumpre trazer em relevo discussão existente sobre a<br />

possibilidade de anotações realizadas no cartão de ponto por terceiro e não<br />

assinadas pelo empregado.<br />

Há posicionamento, especialmente no <strong>TST</strong>, admitindo tal possibilidade,<br />

pois não há previsão em lei que determine a assinatura pelo próprio<br />

trabalhador 9 . Outro posicionamento, seguido por alguns procuradores do<br />

Trabalho, inclusive para evitar fraudes, determina que assinatura do cartão é<br />

ato exclusivo do trabalhador, não podendo ser delegado a outras pessoas.<br />

Pensamos que os cartões de ponto não assinados pelo empregado são

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