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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.060/50.<br />

Suc<strong>ed</strong>e que o Novo CPC, expressamente, revogou o art. 4º da Lei<br />

1.060/50 (art. 1.072, III do NCPC).<br />

Conquanto tenha havido a revogação do referido dispositivo, não há<br />

que se restaurar a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5.584/70, uma<br />

vez que não se admite a repristinação implícita no direito brasileiro, como se<br />

depreende do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do direito<br />

brasileiro, in verbis:<br />

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se<br />

restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.<br />

Além disso, o Novo CPC passa a prever o benefício da justiça gratuita,<br />

mantendo a mesma sistemática anterior. Desse modo, declina que a alegação<br />

de insuficiência d<strong>ed</strong>uzida exclusivamente por pessoa natural será<br />

considerada como verdadeira (art. 99, § 3º), permitindo que o p<strong>ed</strong>ido possa<br />

ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de<br />

terceiro no processo ou em recurso (art. 99, caput) e, se o p<strong>ed</strong>ido for<br />

superveniente à primeira manifestação da parte na instância, por simples<br />

petição (art. 99, § 1º).<br />

Assim, não há exigência de atestado para demonstrar a situação<br />

econômica da parte, bastando uma simples declaração na própria petição<br />

inicial, que pode ser feita pela parte ou pelo procurador. Neste último caso,<br />

atente-se para o fato de que o NCPC exige que a procuração contenha<br />

poderes expressos para assinar declaração de hipossuficiência econômica<br />

(art. 105).<br />

Por fim, é importante destacar que, na hipótese de pessoa jurídica, a

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