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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Proferida a decisão na ação rescisória, passou-se a questionar se era<br />

cabível o recurso ordinário, principalmente quando a ação fosse de<br />

competência originária dos TRTs. Isso porque o art. 678, I, alínea c, da CLT<br />

impõe que as ações rescisórias ajuizadas nos TRTs sejam julgadas em última<br />

instância, o que levou alguns doutrinadores a entender que essa decisão não<br />

era suscetível de recurso.<br />

No entanto, o art. 895, II, da CLT declina expressamente o cabimento do<br />

recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais<br />

Regionais, em processos de sua competência originária. No mesmo sentido,<br />

a Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 estabelece a competência do <strong>TST</strong> para julgar os recursos<br />

ordinários das decisões de competência originárias dos TRTs (art. 2º, II,<br />

alínea b e art. 3º, III, alínea a).<br />

Assim, tratando-se a ação rescisória de competência originária dos<br />

TRTs, o qual irá proferir julgamento de 1ª instância, o C. <strong>TST</strong>, de forma<br />

acertada, contemplou o cabimento do recurso ordinário dos acórdãos dos<br />

TRTs no julgamento das ações rescisórias, podendo ser ajuizado no prazo de<br />

8 dias perante o tribunal a quo (TRT), sendo posteriormente encaminhado ao<br />

tribunal ad quem (<strong>TST</strong>).<br />

2.2.4. Não cabimento do recurso ordinário de decisão do TRT<br />

proferida em agravo regimental contra liminar<br />

Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Recurso ordinário para o <strong>TST</strong>. Decisão de<br />

TRT proferida em agravo regimental contra liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança. Incabível<br />

Não cabe recurso ordinário para o <strong>TST</strong> de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo<br />

regimental interposto contra despacho que conc<strong>ed</strong>e ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de<br />

segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal “a quo”.<br />

Iniciamos os comentários dessa orientação por meio de um exemplo<br />

para facilitar a compreensão do leitor.

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