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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ministério público. Legitimidade “ad causam” prevista no art. 487,<br />

III, “a” e “b”, do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas<br />

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte<br />

no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do art.<br />

487 do CPC 26 , uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.<br />

A presente súmula passa pela interpretação do antigo art. 487, inciso III,<br />

do CPC/73, o qual declinava:<br />

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim<br />

de fraudar a lei.<br />

Antes de ingressarmos na interpretação do referido dispositivo, mister<br />

analisarmos o conceito de parte.<br />

Trata-se de conceito antigo que não encontra pacificação doutrinária.<br />

Chiovenda entendia ser parte o sujeito que p<strong>ed</strong>e ou contra quem se p<strong>ed</strong>e a<br />

tutela jurisdicional, enquanto para Liebman, conceituando-a de forma mais<br />

ampla, é aquela que participa da relação processual em contraditório<br />

defendendo interesse próprio ou alheio, sendo sujeita de posições jurídicas<br />

ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres, estado de sujeição). 27<br />

Parcela da doutrina busca adequar os dois conceitos, instituindo como<br />

parte da demanda a definição de Chiovenda, e partes do processo, a

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