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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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descrito no art. 485, IV, do NCPC, o qual v<strong>ed</strong>a o ajuizamento de outra<br />

demanda idêntica quando já existir coisa julgada material.<br />

Diz-se que há identidade de ações quando se têm as mesmas partes,<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir e p<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 337, § 2º). Assim, como a identidade de<br />

ações pressupõe relações jurídicas distintas, o <strong>TST</strong> declinou que apenas,<br />

nessa hipótese, haverá o vício de rescindibilidade de ofensa à coisa julgada.<br />

Por outro lado, havendo contradição entre decisões transitadas em<br />

julgado na mesma relação processual (por exemplo, na fase de conhecimento<br />

e na fase de execução), o vício de rescindibilidade não será ofensa à coisa<br />

julgada, mas sim violação literal de disposição de lei, especialmente do art.<br />

5º, XXXVI, da CF⁄88. Nesse sentido, segue o prec<strong>ed</strong>ente do <strong>TST</strong>:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA<br />

À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A coisa<br />

julgada do inciso IV do art. 485 do CPC 170 diz respeito à<br />

coisa julgada material, alçada à condição de pressuposto<br />

negativo de válida constituição de outro processo, o que<br />

demonstra a não razoabilidade da sua invocação, uma vez<br />

que não há nenhum registro de ter sido ajuizada<br />

anteriormente idêntica reclamação a que se refere a<br />

decisão rescindenda. No mais, infere-se facilmente não ter<br />

o Regional negado vigência ou eficácia ao art. 5º, inc.<br />

XXXVI, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, mas apenas interpretado<br />

o comando da decisão exequenda que, a propósito, não<br />

deixa qualquer margem de dúvidas quanto ao seu alcance.<br />

Recurso a que se nega provimento 171 .<br />

A diferença não é meramente acadêmica, mas substancial.

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