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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Adicional de insalubridade. Perícia. Local de<br />

trabalho desativado<br />

A realização da perícia é obrigatória para verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização<br />

como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.<br />

Atividades insalubres são aquelas que expõem o empregado a agentes<br />

nocivos à sua saúde e que ultrapassam o seu limite de tolerância. Há dois<br />

requisitos essenciais para obtenção do adicional:<br />

a) Atividade nociva deverá ser constatada via perícia por<br />

profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho.<br />

b) É necessário que o agente nocivo à saúde esteja incluído na<br />

relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.<br />

Assim sendo, a prova técnica é, em regra, um dos requisitos para o<br />

recebimento do adicional, pois nem o juiz, nem os procuradores do trabalho<br />

e advogados têm condições de atestar, com certeza, se o ambiente é nocivo à<br />

saúde do trabalhador. Existe, nesse caso, a necessidade da ajuda de um<br />

profissional qualificado, seja o médico, seja o engenheiro do trabalho, para<br />

caracterizar e classificar a atividade perigosa. A legislação não impõe que a<br />

perícia para recebimento do adicional de insalubridade seja feita<br />

exclusivamente por médico do trabalho. Nesse sentido, também prevê a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI – I do <strong>TST</strong>. O<br />

art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico<br />

e o engenheiro para efeito de caracterização e<br />

classificação da insalubridade e periculosidade, bastando<br />

para a elaboração do laudo ser profissional devidamente<br />

qualificado.

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