21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4.4. Alteração da jornada. Retorno à jornada inicialmente<br />

contratada<br />

Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à<br />

jornada inicialmente contratada. Servidor público<br />

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente<br />

contratada não se insere nas v<strong>ed</strong>ações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato<br />

de trabalho firmado entre as partes.<br />

A alteração do horário ocorre com frequência no dia a dia do contrato<br />

de trabalho. Se o empregado foi contratado para trabalhar 4 horas, o<br />

empregador, em regra, não poderá ampliar essa jornada, porque essa<br />

alteração é prejudicial ao trabalhador. O mesmo raciocínio ocorre com o<br />

empregado que trabalhava 8 horas, mas, durante o contrato, o seu horário foi<br />

r<strong>ed</strong>uzido para 6 horas. Nesse caso, o empregador não poderá exigir a<br />

jornada anterior, sob pena de afrontar o art. 468 da CLT e o princípio da<br />

condição mais benéfica. A jornada r<strong>ed</strong>uzida, por ser mais benéfica, adere, de<br />

forma permanente, ao contrato de trabalho.<br />

Caso o empregador altere o horário de trabalho, por exemplo, de 6<br />

horas para 8 horas, há necessidade do pagamento de horas extras. O<br />

pagamento dessas duas horas remuneradas de forma simples afronta o art.<br />

468 da CLT. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 7 do TRT – 24ª Região. Horas extras. Alteração<br />

da jornada de trabalho. Artigo 468 da CLT. Ilicitude.<br />

Pagamento das sétima e oitava horas de forma simples.<br />

Direito à percepção apenas do adicional respectivo.<br />

A alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas,<br />

com aumento proporcional do salário, não é benéfica ao<br />

empregado, o qual passa a trabalhar mais duas horas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!