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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O art. 997, §2º, inciso II, do NCPC estabelece que o recurso adesivo<br />

“será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso<br />

especial”. Adaptando aludido artigo à seara trabalhista, o C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou<br />

o entendimento de que o recurso adesivo no processo do trabalho terá<br />

cabimento no recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e de<br />

embargos.<br />

Havendo interposição do recurso principal, o recorrido será intimado<br />

para contrarrazoá-lo, podendo nessa oportunidade apresentar as<br />

contrarrazões e o recurso adesivo. O inciso I do referido artigo declina que<br />

o recurso adesivo “será interposto perante a autoridade competente para<br />

admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder”.<br />

Isso não significa que as contrarrazões e o recurso adesivo devam ser<br />

interpostos em um único momento, admitindo a doutrina que sejam<br />

interpostos em momentos distintos, desde que dentro do prazo de 8 dias, que<br />

é o prazo para o recurso principal no processo do trabalho. A propósito,<br />

pode a parte até mesmo deixar de apresentar as contrarrazões e se limitar a<br />

interpor o recurso adesivo.<br />

Conquanto a súmula em comentário não tenha feito referência ao<br />

Ministério Público e à Fazenda Pública, os quais têm o prazo em dobro para<br />

recorrer e prazo simples para contrarrazoar, é importante registrar que a<br />

doutrina e a jurisprudência do STF 410 e STJ 411 entendem que a natureza<br />

recursal do recurso adesivo impõe a aplicação do prazo em dobro para a<br />

apresentação do recurso adesivo por tais entes, ou seja, as contrarrazões<br />

serão interpostas no prazo de 8 dias, enquanto o recurso adesivo deverá<br />

observar o prazo de 16 dias. Nesse sentido, leciona Barbosa Moreira:<br />

Também se contará em dobro (art. 188 412 ) o prazo para a<br />

interposição de recurso adesivo pela Fazenda Pública

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