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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A orientação jurisprudencial em comentário tem como finalidade<br />

restringir o alcance da Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>, a qual afasta a incidência dos<br />

juros moratórios às empresas em liquidação e intervenção extrajudicial,<br />

assim entendidas como as “instituições financeiras privadas e as públicas não<br />

f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei nº 6.024/74),<br />

que estão submetidas a um regime diferenciado de execução concursal de<br />

natureza extrajudicial, que é dirigida pelo Banco Central do Brasil.<br />

Diante da isenção de aplicação dos juros moratórios a tais empresas,<br />

passou-se a questionar sua incidência na hipótese de sucessão de<br />

empregadores (CLT, art. 10 e 448).<br />

O C. <strong>TST</strong> s<strong>ed</strong>imentou o entendimento no sentido de que, havendo<br />

sucessão de empregadores, em que a empresa suc<strong>ed</strong>ida estava sob o regime<br />

de liquidação ou intervenção extrajudicial, a sucessora não se beneficiária da<br />

não incidência dos juros moratórios.<br />

Tal posicionamento se justifica, uma vez que a não incidência dos juros<br />

moratórios é um direito personalíssimo da empresa submetida ao regime de<br />

liquidação extrajudicial, não alcançando os sucessores. Ademais, a Súmula<br />

nº 304 do <strong>TST</strong> criou privilégio para as empresas em liquidação e<br />

intervenção extrajudicial, devendo, portanto, ser interpretada de forma<br />

restritiva. Além disso, na hipótese de sucessão de empregadores, a dívida é<br />

do próprio sucessor, que passa a ser dev<strong>ed</strong>or, seguindo, assim, as regras de<br />

suas condições pessoais. A propósito, a condenação trabalhista é da empresa,<br />

considerada como o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem o<br />

empreendimento, o que significa que é esse conjunto de bens que responderá<br />

pelo débito, independentemente de quem seja seu proprietário, já que<br />

“qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos<br />

de trabalho dos respectivos empregados”, nem os seus direitos adquiridos

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