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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de<br />

protesto judicial. Marco inicial<br />

O protesto judicial é m<strong>ed</strong>ida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, e o seu<br />

ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do<br />

CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto<br />

no art. 841 da CLT.<br />

A causa interruptiva ocorre quando a contagem é reiniciada por inteiro.<br />

No processo do trabalho, o requerimento de m<strong>ed</strong>ida cautelar interrompe o<br />

prazo prescricional, porquanto a notificação do reclamado, nos termos do<br />

artigo 841 da CLT, é proc<strong>ed</strong>ida de ofício pelo escrivão ou chefe da<br />

secretaria. De acordo com a CLT:<br />

Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o<br />

escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a<br />

segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,<br />

notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à<br />

audiência do julgamento, que será a primeira desimp<strong>ed</strong>ida,<br />

depois de 5 (cinco) dias.<br />

Assim sendo, como a notificação é feita de ofício, o art. 841 da CLT é<br />

incompatível com o art. 240, § 2º, do NCPC (CPC/73, art. 219, § 2º), que trata<br />

do despacho do juiz que ordena a citação. De acordo com o NCPC:<br />

Art. 240, § 2º, do NCPC: Incumbe ao autor adotar, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para<br />

viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto<br />

no § 1º.<br />

O protesto judicial era m<strong>ed</strong>ida prevista no art. 867 do CPC/73 e, sendo<br />

descrito no livro III do CPC/73, constituía-se como processo cautelar com

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