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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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comprometer o salário do empregado. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que<br />

os riscos do empreendimento são exclusivos do empregador. Assim sendo,<br />

na falência, o salário constitui crédito privilegiado 121 .<br />

A seguir será tratada a proteção em face de abusos cometidos pelo<br />

empregador, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

3.2. Descontos salariais. Prévia autorização do empregado<br />

Súmula nº 342 do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Art. 462 da CLT<br />

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para<br />

serem integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada,<br />

ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de<br />

seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de<br />

coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 160 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Descontos salariais. Autorização no ato da<br />

admissão. Validade<br />

É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente<br />

com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de<br />

vontade.<br />

Dentre as garantias de proteção ao salário, destaca-se a garantia em face<br />

de eventuais abusos cometidos pelo empregador, em especial, a<br />

intangibilidade 122 salarial. Essa garantia v<strong>ed</strong>a descontos ilegais e abusivos<br />

efetuados pelo empregador no salário. Excepcionalmente, alguns descontos<br />

são permitidos, como adiantamentos salariais feitos em favor do empregado<br />

e, ainda, descontos legais (pensão alimentícia, por exemplo) e convencionais<br />

(previsão em acordo coletivo – contribuição assistencial).<br />

A Súmula nº 342 do <strong>TST</strong> possibilita o desconto a título de assistência<br />

odontológica, médico-hospitalar, de seguro ou de previdência privada, desde<br />

que haja prévia autorização e por escrito do empregado. Diante disso, é

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