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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O mesmo se diga quanto às matérias de ordem pública que, por força do<br />

efeito translativo, impõem ao tribunal sua manifestação independentemente<br />

de provocação da parte.<br />

Agora o que precisa ficar claro é que não se permite a interposição de<br />

embargos de declaração para a manifestação de matéria que não foi<br />

levantada e/ou discutida em nenhum momento no processo como, por<br />

exemplo, se a empresa em nenhum momento tivesse levantado a violação à<br />

lei f<strong>ed</strong>eral, tentando inovar tão somente nos embargos. Em outros termos, só<br />

caberão embargos de declaração com efeito prequestionatório de matéria já<br />

previamente suscitada no processo, não sendo admitida a sua alegação<br />

originária nesse recurso 243 . Nesse caso, a profundidade do efeito devolutivo<br />

não subsistirá, sendo incabíveis os embargos declaratórios.<br />

Em suma, pensamos que este item deve ser interpretado da seguinte<br />

forma: incumbe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando<br />

o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão, desde que a matéria<br />

haja sido invocada no recurso principal, salvo se a matéria do recurso<br />

principal for de análise obrigatória pelo tribunal em decorrência da<br />

profundidade do efeito devolutivo, bem como do efeito translativo.<br />

Antes de terminar os comentários deste item sumular, cumpre analisar<br />

se a profundidade do efeito devolutivo e o efeito translativo incidem nos<br />

recursos de natureza extraordinária (recurso de revista e embargos para a<br />

SDI).<br />

O Novo CPC passa a declinar no art. 1.034 o que segue:<br />

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o<br />

recurso especial, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou o<br />

Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando

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