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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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explosivos, inflamáveis, energia elétrica ou em condições de risco<br />

acentuado. Essa atividade é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT).<br />

O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, ou seja, o<br />

cálculo não leva em conta outros acréscimos. Esse adicional integra as<br />

demais verbas trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse<br />

adicional vai integrar as seguintes parcelas: décimo terceiro, férias + 1/3,<br />

FGTS e aviso-prévio.<br />

O empregado que trabalha no período noturno e lida com atividade<br />

perigosa receberá os dois adicionais cumulativamente. De acordo com a OJ<br />

259 calcula-se primeiro o valor da hora normal somado com o adicional de<br />

periculosidade, posteriormente soma-se o adicional noturno (hora normal +<br />

adicional de periculosidade + adicional noturno). O mesmo raciocínio é<br />

utilizado para o cálculo de horas extras: soma-se primeiro a hora normal ao<br />

adicional de periculosidade, somente depois o adicional de horas extras,<br />

conforme Súmula 132, I, do <strong>TST</strong>.<br />

1.9.4.10. Flexibilização do adicional de periculosidade<br />

Súmula nº 364 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente<br />

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma<br />

intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,<br />

assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente r<strong>ed</strong>uzido.<br />

Atividade perigosa é aquela em que há contato permanente com<br />

explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado. Essa atividade é<br />

comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT). Há cinco hipóteses de<br />

atividades perigosas previstas em lei: a) contato com inflamáveis (art. 193, I,<br />

da CLT); b) contato com explosivos (art. 193, I, da CLT); c) energia elétrica<br />

(art. 193, I, CLT) e, recentemente, foram inseridas outras duas atividades de

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