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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Estabilidade provisória. Delegado sindical. Inaplicável<br />

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º,<br />

VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem<br />

cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.<br />

Súmula nº 244 do <strong>TST</strong>. Gestante. Estabilidade provisória<br />

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao<br />

pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).<br />

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante<br />

o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais<br />

direitos correspondentes ao período de estabilidade.<br />

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,<br />

inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão m<strong>ed</strong>iante contrato por<br />

tempo determinado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Estabilidade provisória. Ação trabalhista ajuizada após o<br />

término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício<br />

do direito de ação. Não configuração. Indenização devida.<br />

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego<br />

não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas<br />

ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a<br />

indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 44 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Gestante.<br />

Salário maternidade<br />

É devido o salário maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988,<br />

ficando a cargo do empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.<br />

Súmula nº 339 do <strong>TST</strong>. CIPA. Suplente. Garantia de emprego.<br />

CF/1988<br />

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do

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