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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos)<br />

do pagamento recebido. Há discussão se essa indenização<br />

ainda está em vigor. Há questões que exigem o texto da lei.<br />

Outras questões posicionam de acordo com a corrente<br />

doutrinária majoritária 2 , no sentido de que o regime do<br />

FGTS revogou essa indenização;<br />

g) seguro contra acidente do trabalho;<br />

h) proteção previdenciária.<br />

Não consta na relação anterior o direito ao décimo terceiro salário, mas<br />

como há previsão constitucional, a doutrina e a jurisprudência têm<br />

reconhecido esse direito ao trabalhador temporário. E, tendo em vista que o<br />

contrato é por tempo determinado (prazo máximo de 3 meses), não há<br />

direito ao aviso-prévio, pois as partes já sabem previamente a data do<br />

término. Além disso, de acordo com o <strong>TST</strong> 3 , o trabalhador temporário não<br />

terá direito ao recebimento da indenização prevista no art. 479 da CLT 4 no<br />

caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por culpa do<br />

empregador, uma vez que esse empregado está submetido a legislação<br />

especial (Lei nº 6.<strong>01</strong>9/1974) e não às disposições da CLT.<br />

Destaca-se, ainda, que a estabilidade da empregada gestante no contrato<br />

de trabalho temporário é assegurada pela CLT e pelo entendimento sumulado<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Art. 391-A, CLT. A confirmação do estado de gravidez<br />

advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que<br />

durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,<br />

garante à empregada gestante a estabilidade provisória

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