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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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expressamente a distinção entre o Ministério Público<br />

atuando como parte e os casos em que ele não é parte –<br />

em óbvia alusão ao fiscal da lei.<br />

Essa distinção é todavia acientífica e choca-se com<br />

conceitos elementares do processo civil. Ser fiscal da lei<br />

não significa não ser parte, do mesmo modo que ser parte<br />

no processo não exclui que o Ministério Público possa sêlo<br />

na condição de mero custos legis. (...) O custos legis,<br />

portanto, é parte. 29 (destaques no original)<br />

Partindo desse conceito de parte, nota-se que o art. 487, III, do CPC/73<br />

buscava disciplinar tão somente a atuação do Ministério Público quando não<br />

houvesse sua participação no processo originário, pois, havendo<br />

participação, ele será parte e terá legitimidade ampla para ajuizar a ação<br />

rescisória. 30<br />

Passemos, então, a efetivamente interpretar o alcance do antigo art. 487,<br />

III, do CPC/73.<br />

Um fragmento da doutrina entendia que, quando o Ministério Público<br />

não participava do processo (não é parte), teria legitimidade somente nos<br />

casos expressamente declinados no art. 487, III, do CPC/73, sob o<br />

fundamento de que, admitindo a atuação genérica do Ministério Público<br />

nesse caso, tornar-se-ia inócuo o dispositivo em análise 31 .<br />

A outra parcela da doutrina e da jurisprudência admitia que a<br />

legitimidade do Ministério Público quando não participou do processo, não<br />

estava adstrita aos casos do art. 487, III, do CPC, traduzindo-se esse artigo<br />

em hipóteses meramente exemplificativas 32 .

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