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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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quando uma empresa prestadora de serviços coloca à<br />

disposição da empresa Tomadora de Serviços,<br />

empregados de outra empresa, em serviços ligados à sua<br />

atividade fim. Nesse caso, a Empresa tenta esquivar-se das<br />

suas obrigações trabalhistas, por meio da interm<strong>ed</strong>iação<br />

de mão de obra, o que é v<strong>ed</strong>ado, nos termos da Sumula nº<br />

331, Item I, do C. <strong>TST</strong>. Recurso da Segunda Reclamada<br />

não provido no particular. (TRT-15 - RO:<br />

428332<strong>01</strong>2515<strong>01</strong>26 SP Relator: Helcio Dantas Lobo<br />

Junior, Data de Publicação: 12/04/2<strong>01</strong>3)<br />

Terceirização e -Quarteirização- Ilícita. Fraude aos<br />

direitos trabalhistas. Responsabilidade solidária por ato<br />

ilícito. Nos termos do art. 927 do CC, aquele que por ato<br />

ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.<br />

Tratando-se as Rés de empresas prestadoras de serviços<br />

que se beneficiaram da força de trabalho da Autora e<br />

contribuíram para a prática da terceirização ilegal dos<br />

seus serviços, em prejuízo dos direitos trabalhistas que lhe<br />

eram devidos, devem responder solidariamente pelos<br />

danos a esta causados. (TRT-1 - RO: 135002620065<strong>01</strong>0<strong>01</strong>7<br />

RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de<br />

Julgamento: 24/09/2<strong>01</strong>2, Terceira Turma, Data de<br />

Publicação: 03-10-2<strong>01</strong>2)<br />

II – A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera<br />

vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou<br />

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).<br />

Assim como ocorre na iniciativa privada, há possibilidade de a<br />

Administração Pública direta e indireta terceirizar serviços secundários, ou

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