21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

vaticina:<br />

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho,<br />

havendo controvérsia sobre o montante das verbas<br />

rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao<br />

trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do<br />

Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de<br />

pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.<br />

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à<br />

União, aos Estados, ao Distrito F<strong>ed</strong>eral, aos Municípios e<br />

as suas autarquias e fundações públicas. (grifo nosso)<br />

Parte da doutrina e da jurisprudência entendia que a incidência da multa<br />

do art. 467 da CLT não poderia ser aplicada ao revel, sob pena de ter dupla<br />

penalidade: tornar os fatos incontroversos e pagar o acréscimo de 50% das<br />

verbas rescisórias. Ademais, tal dispositivo deveria ser interpretado<br />

restritivamente, por ser norma sancionatória.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, admitiu a aplicação de referida penalidade ao<br />

revel, uma vez que, gerando a revelia o efeito material (incontroversa dos<br />

fatos), preenchido está o requisito para a aplicação do art. 467 da CLT.<br />

Ademais, sendo a contestação um ônus processual, o réu tem conhecimento<br />

dos efeitos prejudiciais de sua não apresentação, o que inclui aludida multa.<br />

Dessa forma, no caso de revelia, haverá incidência da multa de 50% sobre as<br />

verbas rescisórias.<br />

Registra-se, por fim, que, sendo norma de penalidade, entendemos que<br />

deverá haver p<strong>ed</strong>ido expresso nesse sentido, não se aplicando na hipótese o<br />

princípio da extrapetição.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!