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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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necessário: 1. que seja constituído no cartório de pessoas jurídicas, para<br />

adquirir personalidade jurídica (associação); 2. para que ele tenha<br />

personalidade sindical, é necessário, com base art. 8º, I, da CF, na OJ 15 da<br />

SDC e na Súmula nº 677 do STF 12 , o registro sindical no MTE. Em razão<br />

dessa última exigência, há discussão se existe a estabilidade do dirigente<br />

sindical ainda quando o sindicato não possui o registro (chamada<br />

antigamente de carta sindical). A tese que vem ganhando força na<br />

jurisprudência é a de que o empregado goza de estabilidade desde o início do<br />

processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao<br />

direito constitucional. De acordo com o ministro Maurício Godinho<br />

Delgado, em recente julgado 13 : “a partir do momento em que a entidade<br />

sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é<br />

possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do<br />

sindicato”. Aliás, é nesse momento de criação do sindicato que os dirigentes<br />

sindicais mais necessitam da proteção da estabilidade. Essa estabilidade tem<br />

sido garantida pelo <strong>TST</strong> aos membros do novo sindicato, inclusive durante a<br />

discussão judicial entre dois sindicatos para verificar a representatividade.<br />

Sobre a necessidade do registro sindical para que o sindicato possa<br />

defender, validamente, a categoria, seguem abaixo os posicionamentos da<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong> e STF:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do <strong>TST</strong>. A<br />

comprovação da legitimidade ad processum da entidade<br />

sindical se faz por seu registro no órgão competente do<br />

Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Súmula nº 677 do STF. Até que a lei venha a dispor a<br />

respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proc<strong>ed</strong>er ao

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