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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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obrigatori<strong>ed</strong>ade da comunicação dos depósitos aos trabalhadores e a<br />

possibilidade de cobrança dos valores pelos trabalhadores, sindicatos ou pela<br />

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.<br />

1.11.1. Modulação dos efeitos da decisão e regra intertemporal<br />

Essa decisão do STF causará profundas discussões na área trabalhista<br />

nos próximos anos, além de gerar certa insegurança jurídica aos<br />

trabalhadores.<br />

No tocante à modulação dos efeitos da decisão e das regras<br />

intertemporais, foi decidido, por maioria de votos, que a decisão somente<br />

terá efeito ex nunc, ou seja, somente poderá ser exigido o cumprimento do<br />

prazo de 5 anos a partir da decisão do STF que mudou radicalmente o<br />

entendimento s<strong>ed</strong>imentado no STF e <strong>TST</strong> sobre o tema. Nesse sentido,<br />

estabelece o trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes sobre a<br />

modulação de efeitos e a regra intertemporal:<br />

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente<br />

decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para<br />

aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a<br />

data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o<br />

prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que<br />

o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que<br />

ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5<br />

anos, a partir desta decisão.<br />

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos<br />

do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se<br />

opere a prescrição, com base na jurisprudência desta<br />

Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta

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