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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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verifica pelo art. 1.204, § 2º, in verbis:<br />

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos<br />

contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal<br />

proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão<br />

embargada decidi-los-á monocraticamente.<br />

Assim, da decisão monocrática que não conhecer, dar ou negar o<br />

provimento do recurso são cabíveis os embargos de declaração, a fim de<br />

sanar obscuridade, contradição e omissão, desde que não tenham efeito<br />

modificativo (infringente).<br />

II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão<br />

ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos<br />

princípios da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Os embargos declaratórios com efeitos infringentes ou modificativos<br />

são aqueles que possibilitam a alteração substancial do julgamento, sem que<br />

haja o pronunciamento do órgão ad quem.<br />

Nesse sentido, e considerando a possibilidade da alteração do conteúdo<br />

do julgado, o que impõe inclusive a manifestação da parte contrária (CLT,<br />

art. 897-A, § 2º), o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, havendo<br />

embargos de declaração com efeito modificativo da decisão monocrática do<br />

relator, o que pretende a parte é a verdadeira reforma ou anulação do<br />

julgamento, de modo que os embargos deverão ser admitidos como agravo,<br />

com base no princípio da fungibilidade e celeridade processual.<br />

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no item I, o recorrente<br />

busca alterar a própria substância do julgamento, o que dá ensejo ao agravo.<br />

Acolhendo a tese do C. <strong>TST</strong>, o Novo CPC passa a prever tal

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