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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de terceiros do disposto no art. 195 da CF/88. Ora, se a Justiça do Trabalho,<br />

nos termos do art. 114, VIII, CF/88, tem competência para executar as<br />

contribuições declinadas no art. 195, I, a, e II, da CF/88, é evidente que não<br />

terá para a execução das contribuições de terceiros, pois estas não estão<br />

inseridas nesse artigo, por força do art. 240 da CF/88.<br />

No mesmo sentido, o Enunciado nº 74 aprovado na 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho:<br />

74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.<br />

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA <strong>DO</strong> TRABALHO. A<br />

competência da Justiça do Trabalho para a execução de<br />

contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas<br />

ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de<br />

acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195,<br />

inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus<br />

acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal<br />

competência, a cobrança de ‘contribuições para terceiros’<br />

e ‘salário-<strong>ed</strong>ucação’, por não se constituírem em<br />

contribuições vertidas para o sistema de Seguridade<br />

Social.<br />

Seguindo o mesmo entendimento, as súmulas regionais dos TRTs da 1ª<br />

e 12ª Região:<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições<br />

sociais destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de<br />

contribuições em favor de terceiros, destinadas ao<br />

denominado “Sistema S”.

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