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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 8 do TRT da 6ª Região: “A parcela denominada<br />

gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui<br />

natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457,<br />

§ 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas<br />

extras.”<br />

Súmula nº 2 do TRT da 12ª Região: A gratificação<br />

semestral estabelecida em norma coletiva, regulamento ou<br />

contrato, adquire natureza jurídica retributiva, quando<br />

paga parceladamente, mês a mês, incorporando-se ao<br />

salário.<br />

Por fim, a Súmula nº 253 do <strong>TST</strong> trata da repercussão da gratificação<br />

semestral no décimo terceiro e na indenização por antiguidade. A<br />

indenização por antiguidade foi extinta pela atual Constituição, ao tornar o<br />

FGTS obrigatório para todos os empregados. Essa indenização referia-se ao<br />

empregado com estabilidade decenal.<br />

1.8.2. Faltas por acidente de trabalho e o cálculo do décimo terceiro<br />

salário<br />

Súmula nº 46 do <strong>TST</strong>. Acidente de trabalho<br />

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de<br />

férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Como já visto anteriormente, o décimo terceiro salário é uma<br />

gratificação salarial obrigatória prevista no art. 7º, VIII, da CF/88 e na Lei nº<br />

4.090/1962. O pagamento deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, e<br />

corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês<br />

trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.<br />

De acordo com o art. 2º da Lei nº 4.090/1962, as faltas legais e

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