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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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integrar o cálculo de outras parcelas, como décimo terceiro salário.<br />

1.6.3. Ajuda-alimentação prevista em norma coletiva. Natureza<br />

indenizatória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Bancários. Ajuda-alimentação<br />

A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza<br />

indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.<br />

Como já comentado anteriormente, o salário do empregado poderá ser<br />

pago em dinheiro e parte em utilidades. No salário-utilidade ou in natura<br />

ocorre substituição de parte paga em dinheiro por utilidades que seriam<br />

adquiridas pelo empregado. Se a alimentação é fornecida habitualmente, por<br />

força do contrato de trabalho ou do costume, integrará a remuneração do<br />

empregado, configurando salário-utilidade, conforme previsto na Súmula nº<br />

241.<br />

Por outro lado, se houver previsão expressa em norma coletiva que<br />

retire essa natureza salarial, a alimentação será paga como parcela<br />

indenizatória e não integrará o salário do empregado. Essa é a interpretação<br />

dada pelo <strong>TST</strong> na súmula em análise. O fundamento utilizado é a força<br />

normativa dos acordos e convenções coletivas prevista no art. 7º, XXVI, da<br />

CF/88 20 .<br />

No caso da ajuda-alimentação do bancário, a parcela é paga apenas<br />

quando há prestação de horas extraordinárias, como forma de amenizar a<br />

trabalho já desgastante que ultrapassa a jornada normal.<br />

A OJ 123 trata especificamente do bancário, mas o mesmo raciocínio<br />

poderá ser estendido a outras categorias profissionais. Em resumo, para o<br />

<strong>TST</strong>, a norma coletiva (acordo ou convenção) tem o poder de retirar o<br />

caráter salarial da alimentação fornecida ao trabalhador.

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