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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Ocorre, no entanto, que o art. 12-A da Lei nº 7713/88, acrescentado pela<br />

MP 497/10, ora convertida na Lei nº 12.350/2<strong>01</strong>0, passou a estabelecer:<br />

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes<br />

de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva<br />

remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios,<br />

quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao<br />

do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte,<br />

no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais<br />

rendimentos recebidos no mês.<br />

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica<br />

obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira<br />

depositária do crédito e calculado sobre o montante dos<br />

rendimentos pagos, m<strong>ed</strong>iante a utilização de tabela<br />

progressiva resultante da multiplicação da quantidade de<br />

meses a que se refiram os rendimentos pelos valores<br />

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao<br />

mês do recebimento ou crédito. (...)<br />

§ 9º A Secretaria da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil disciplinará<br />

o disposto neste artigo. (grifo nosso)<br />

Desse modo, em cumprimento ao § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988,<br />

a Receita F<strong>ed</strong>eral <strong>ed</strong>itou a Instrução Normativa nº 1.127/2<strong>01</strong>1,<br />

regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente<br />

(RRA) a que se refere o citado dispositivo legal, preceituando nos arts. 2º e<br />

3º:<br />

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2<strong>01</strong>0, relativos a

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