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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 8 do TRT da 20ª Região - Formação de precatório<br />

"Manifestação da União" Restrição à regularidade formal"<br />

Descabimento de discussão de matéria meritória.<br />

A manifestação do representante legal da União, conforme dispõe o inciso VI-9 da<br />

Instrução Normativa nº 11, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cinge-se à<br />

regularidade formal do precatório, sendo defesa a discussão de matéria protegida pela<br />

coisa julgada.<br />

Súmula nº 8 do TRT da 22ª Região - Débito de pequeno valor<br />

para fins de dispensa de precatório. Fixação por lei da unidade<br />

f<strong>ed</strong>erada.<br />

É constitucional a lei estadual, distrital ou municipal que fixa o débito trabalhista de<br />

pequeno valor, para fins de dispensa de precatório perante a Fazenda dos Estados,<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral ou Municípios, em limite inferior ao teto estabelecido pelo art. 87 do<br />

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.<br />

Súmula nº 9 do TRT da 22ª Região - Execução contra a<br />

fazenda pública. Dívida de pequeno valor per capita.<br />

Para efeito de execução direta sem precatório, considera-se o valor per capita de cada<br />

cr<strong>ed</strong>or integrante do título executivo.<br />

Súmula nº 2 do TRT da 8ª Região - Empresa Brasileira de<br />

Correios e Telégrafos - ECT - Privilégios e prerrogativas<br />

processuais<br />

I - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 12 do Decretolei<br />

nº 509/69, está sujeita à execução por precatório, exceto quando se tratar de dívida<br />

de pequeno valor, nos termos da legislação;<br />

II - Não é exigível da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -<br />

ECT o depósito recursal nem a antecipação do pagamento das custas como pressuposto<br />

recursal;<br />

III - Se aplica à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT<br />

o privilégio da Fazenda Pública com relação aos juros de mora de 0,5% (meio por

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