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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato<br />

coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. » 1783<br />

Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Concurso<br />

público anulado posteriormente. Aplicação da Súmula nº 363 do <strong>TST</strong><br />

O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância<br />

da exigência contida no art. 37, II, da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Assim sendo, aplicam-se à<br />

hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. » 1674<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação anulatória. Competência<br />

originária<br />

Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que<br />

praticado o ato supostamente eivado de vício. » 821<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação civil pública.<br />

Competência. Local do dano. Lei 7.347/1985, art. 2º. Código de Defesa do<br />

Consumidor, artigo 93.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais<br />

de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas,<br />

ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.<br />

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente<br />

para a ação civil pública das varas do trabalho das s<strong>ed</strong>es dos Tribunais Regionais do Trabalho.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. » 826, 858<br />

Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Ação cautelar<br />

para suspender execução da decisão rescindenda. Pendência de trânsito em julgado<br />

da ação rescisória principal. Efeitos<br />

A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da<br />

ação rescisória principal, devendo o p<strong>ed</strong>ido cautelar ser julgado proc<strong>ed</strong>ente, mantendo-se os<br />

efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido rescisório ou, por<br />

outro lado, improc<strong>ed</strong>ente, se o p<strong>ed</strong>ido da ação rescisória principal tiver sido julgado<br />

improc<strong>ed</strong>ente. » 1535, 1703<br />

Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Acordo<br />

homologado. Alcance. Ofensa à coisa julgada<br />

Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla

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