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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a<br />

comunidade e a economia locais 11 . Nesse sentido, é o entendimento<br />

manifestado pela CONALIS. Vale ressaltar que esse órgão é uma<br />

coordenadoria temática composta exclusivamente por membros do MPT,<br />

cujas deliberações não apresentam caráter vinculativo, mas expressam o<br />

entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho nas questões<br />

envolvendo liberdade sindical:<br />

Orientação nº 6 da CONALIS 12 . Dispensa coletiva.<br />

Dispensa coletiva.<br />

Considerando os princípios constitucionais da dignidade<br />

da pessoa humana (art. 1º, III), da democracia nas relações<br />

de trabalho e da solução pacífica das controvérsias<br />

(preâmbulo da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988), do direito à<br />

informação dos motivos ensejadores da dispensa massiva<br />

e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e<br />

XXVI, e art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e<br />

do contrato de trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421),<br />

bem como os termos das Convenções ns. 98, 135, 141 e<br />

151, e Recomendação nº 163 da Organização Internacional<br />

do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será nula e<br />

desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao<br />

prévio proc<strong>ed</strong>imento da negociação coletiva de trabalho<br />

com a entidade sindical representativa da categoria<br />

profissional.<br />

Por outro lado, há posicionamento contrário à exigência da norma<br />

coletiva, pois ao estabelecer como condição para a dispensa em massa de<br />

empregados a negociação coletiva prévia, estaria atribuindo ao poder

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