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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 12 do <strong>TST</strong>. Carteira Profissional<br />

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de<br />

jure”, mas apenas “juris tantum”.<br />

O empregador deverá anotar, obrigatoriamente, na CTPS do obreiro as<br />

seguintes informações: a data de admissão, a remuneração e as condições<br />

especiais, se houver. Exemplos de condições especiais: salário pago em<br />

utilidades ou gorjetas, trabalhador que exerça funções externas, contrato de<br />

experiência etc. Os acidentes de trabalho são obrigatoriamente anotados pelo<br />

INSS na carteira do acidentado, conforme previsto no art. 30 da CLT.<br />

Sobre as anotações na CTPS, seguem abaixo os Prec<strong>ed</strong>entes Normativos<br />

do <strong>TST</strong>:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 5 do <strong>TST</strong>. ANOTAÇÕES DE<br />

COMISSÕES (positivo)<br />

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual<br />

das comissões a que faz jus o empregado.<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 105 do <strong>TST</strong>. ANOTAÇÃO NA<br />

CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo)<br />

As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de<br />

trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado,<br />

observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).<br />

É proibido ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta<br />

do empregado. Exemplo: empregado que é dispensado por justa causa, com<br />

suspeita de furto na empresa, o empregado que falta ao trabalho,<br />

injustificadamente ou, ainda, quando o registro na CTPS decorreu de decisão

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