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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Pronunciada a decadência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e<br />

devolvida a questão, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Superior do Trabalho,<br />

deve-se, em função do efeito devolutivo, analisar primeiramente a ocorrência ou não<br />

da decadência para, caso afastada, só então se passar à verificação do preenchimento<br />

dos pressupostos processuais alusivos à ação rescisória. No caso, ainda que tenha sido<br />

constatada a insuficiência do valor recolhido a título de depósito prévio, no momento<br />

do ajuizamento da ação rescisória, e que o autor não demostrou de forma inequívoca a<br />

impossibilidade em arcar com as despesas do processo, o que ensejaria sua extinção<br />

sem resolução de mérito, com arrimo no inciso IV do artigo 267 do CPC 317 ,<br />

prevaleceu o entendimento de que o exame da decadência deveria antec<strong>ed</strong>er ao dos<br />

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma<br />

vez que é necessário apreciar-se primeiro o que foi objeto da decisão recorrida. Nesse<br />

contexto, a SBDI-II decidiu, por maioria, vencidos os Ministros Emmanoel Pereira,<br />

Relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Delaíde Miranda Arantes, Douglas<br />

Alencar Rodrigues, negar provimento ao recurso ordinário. <strong>TST</strong>-RO-349600-<br />

59.2<strong>01</strong>0.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, r<strong>ed</strong>. p/acórdão Min. Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, 26.5.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 109)<br />

Decisão de mérito<br />

AR. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade<br />

jurídica do p<strong>ed</strong>ido. Coisa julgada material.<br />

A SBDI-II, por maioria, modificando o entendimento da Subseção, decidiu pela<br />

possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de corte rescisório de decisão proferida em s<strong>ed</strong>e de<br />

embargos de terceiro. Prevaleceu o entendimento de que se trata de ação autônoma<br />

dirigida à obtenção de uma sentença de mérito que, ao decidir a respeito da<br />

legitimidade da penhora incidente sobre bem de terceiro, não obstante seja limitada no<br />

plano horizontal (extensão), é de cognição exauriente no plano vertical (profundidade),<br />

fazendo, portanto, coisa julgada material. Vencidos os Ministros P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus,<br />

relator, Antônio José de Barros Levenhagen e Emmanoel Pereira. <strong>TST</strong>-RO-205800-<br />

71.2009.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. P<strong>ed</strong>ro Paulo Manus, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min.<br />

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 5)<br />

AR. Acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo<br />

de petição. Condenação ao pagamento de indenização por<br />

litigância de má-fé. Possibilidade jurídica da pretensão<br />

rescindente. Exclusão da condenação. Necessária a

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