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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Parte da doutrina e da jurisprudência entende que os embargos de<br />

declaração somente têm cabimento para impugnar sentenças ou acórdãos,<br />

como se depreende da interpretação literal do art. 897-A da CLT, que assim<br />

disciplina:<br />

Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença<br />

ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu<br />

julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão<br />

subsequente a sua apresentação, registrado na certidão,<br />

admitido efeito modificativo da decisão nos casos de<br />

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco<br />

no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. [...]<br />

(grifo nosso)<br />

Com base nesse entendimento, o C. <strong>TST</strong> negou a possibilidade de o<br />

recorrente interpor embargos de declaração da decisão do tribunal a quo,<br />

que analisa os pressupostos processuais extrínsecos, ou seja, não terá<br />

cabimento os embargos de declaração da decisão do primeiro juízo de<br />

admissibilidade, ficando reservado ao segundo juízo de admissibilidade a ser<br />

proferido pelo tribunal ad quem.<br />

Isso ocorre porque, para o Tribunal Superior do Trabalho, o juízo de<br />

admissibilidade a quo profere despacho de processamento ou não<br />

processamento do recurso, o qual não pode ser embargado, sendo<br />

impugnado, na hipótese de não processamento, por meio do agravo de<br />

instrumento.<br />

Diante do não cabimento dos embargos nessa hipótese, o <strong>TST</strong> afasta seu<br />

principal efeito, qual seja, a interrupção do prazo para os recursos<br />

posteriores. Exemplificamos:

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