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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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arts. 1º, IV, 5º, X, e 8º, III, da Constituição F<strong>ed</strong>eral e 482,<br />

“d”, e 513 da CLT, bem como apresenta divergência<br />

jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade proferido<br />

pelo Vice-Presidente do TRT, denega-se seguimento ao<br />

recurso de revista, sob a alegação de que não ficou<br />

demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação<br />

dos dispositivos invocados, aludindo que o recurso<br />

pretende o reexame de fatos e provas, o que não é<br />

admitido no recurso de revista, por força da Súmula nº<br />

126 do <strong>TST</strong>. O dirigente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista. Na fundamentação do<br />

agravo, reitera os argumentos das violações dos arts. 1º,<br />

IV, 5º, X, e 8º, III, da Constituição F<strong>ed</strong>eral e 482, “d”, e 513<br />

da CLT, nada versando sobre a ofensa da Súmula 126 do<br />

<strong>TST</strong>. Nesse caso, o C. <strong>TST</strong> entende que a invocação, na<br />

decisão de inadmissibilidade exarado pelo TRT, do óbice<br />

da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong>, não é, por si só, suficiente para<br />

afastar o conhecimento do recurso de revista, na m<strong>ed</strong>ida<br />

em que recorrente reiterou, em suas razões de agravo de<br />

instrumento, matéria estritamente jurídica, qual seja, a<br />

impossibilidade de aplicação do conceito contido no<br />

artigo 482, “d”, da CLT ao empregado dirigente sindical.<br />

Desse modo, a invocação de violação do art. 482, “d”, da<br />

CLT é a motivação principal, enquanto a aplicação<br />

equivocada da Súmula nº 126 do <strong>TST</strong> é motivação<br />

secundária e impertinente 38 .<br />

De plano, o que se verifica é que a decisão impugnada deve possuir<br />

fundamentos cumulativos, principais e secundários. Nesse contexto, o que se

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