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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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trabalhista anteriormente ajuizada nos autos do Processo nº <strong>01</strong>635.902/94- 0. Sob esse<br />

entendimento, o Tribunal Pleno decidiu: I) por maioria, conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, apenas quanto ao p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças de<br />

complementação de proventos, considerando, para efeito de determinação de seu<br />

valor, as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do Processo n.º <strong>01</strong>635.902/94-<br />

0, vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, Augusto César Leite de<br />

Carvalho, João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Alberto Luiz<br />

Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e Guilherme<br />

Augusto Caputo Bastos; II) no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso para,<br />

afastada a incidência da Súmula n.º 51, II, do <strong>TST</strong>, em relação à pretensão de<br />

integração de parcelas reconhecidas em decisão judicial, restabelecer a sentença<br />

somente quanto ao p<strong>ed</strong>ido de pagamento de diferenças de complementação de<br />

proventos, considerando, para efeito de determinação de seu valor, as parcelas e<br />

diferenças reconhecidas nos autos do Processo n.º <strong>01</strong>635.902/94-0. Ficaram vencidos<br />

os Ministros Kátia Magalhães Arruda, relatora, Augusto César Leite de Carvalho,<br />

Cláudio Mascarenhas Brandão, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina<br />

Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Renato de Lacerda Paiva, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da<br />

Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Antonio José<br />

de Barros Levenhagen. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-ED-RR-300800- 25.2005.5.04.<strong>01</strong>04, Tribunal (Informativo nº 119)<br />

Transação extrajudicial – Comissão de Conciliação Prévia<br />

Comissão de conciliação prévia. Acordo firmado sem ressalvas.<br />

Eficácia liberatória geral.<br />

Reafirmando posicionamento da Corte no sentido de possuir eficácia liberatória geral,<br />

quanto ao contrato de trabalho, o acordo firmado perante a comissão de conciliação<br />

prévia, quando inexistentes ressalvas, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao<br />

agravo e manteve a decisão que negou seguimento aos embargos. Vencidos os<br />

Ministros José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que davam<br />

provimento ao agravo para restabelecer a decisão do Regional, ao fundamento de que,<br />

na hipótese, o termo de conciliação firmado pelas partes diante da comissão de<br />

conciliação prévia se deu em substituição ao proc<strong>ed</strong>imento homologatório regular, em<br />

desvio de finalidade, inviabilizando, portanto, a eficácia liberatória pretendida. <strong>TST</strong>-<br />

Ag-E-RR-131240-28.2008.5.03.0098, SBDI-1, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,<br />

20.9.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 22)

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