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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel.<br />

Possibilidade. Violação do art. 1.046, § 1º, do CPC. Configuração.<br />

Viola o art. 1.046, §1º, do CPC 164 a sentença rescindenda m<strong>ed</strong>iante a qual se despreza<br />

a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro para tutela da posse advinda de<br />

instrumento particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do<br />

imóvel, conforme exigido pelo art. 1.245 do CC. Ademais, no caso concreto, restou<br />

evidente, tanto no processo rescindendo, quanto na ação rescisória, a ausência de<br />

controvérsia acerca da posse ou da boa-fé dos terceiros embargantes, bem como ficou<br />

demonstrado que o imóvel penhorado saiu da esfera patrimonial do sócio da empresa<br />

executada muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja, em data<br />

anterior ao direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário e, no<br />

mérito, dar-lhe provimento, para, caracterizada violação do art. 1.046, § 1º, do CPC,<br />

rescindir a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros, e, em juízo<br />

rescisório, julgar proc<strong>ed</strong>entes os referidos embargos para desconstituir a penhora que<br />

recaiu sobre o imóvel em questão. <strong>TST</strong>-RO-2035-68.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.2.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 100)<br />

Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição<br />

ocorrida em momento anterior ao r<strong>ed</strong>irecionamento da execução ao sócio da<br />

reclamada. Adquirente de boa-fé. Fraude à execução não configurada. Violação dos<br />

arts. 472 e 615-A do CPC.<br />

Para a caracterização da fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no<br />

registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no<br />

curso de processo distribuído em desfavor do dev<strong>ed</strong>or (requisito objetivo), mas<br />

também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), sob pena<br />

de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a autora adquiriu o imóvel<br />

em 23.12.2005, antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da<br />

executada, em 24.4.2006, o que revela sua condição de adquirente de boa-fé. Com<br />

esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto<br />

pelo réu, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão<br />

rescindenda que, entendendo configurada a violação dos arts. 472 e 615-A, § 3º, do<br />

CPC 165 , desconstituiu a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista. <strong>TST</strong>-<br />

RO-5875-32.2<strong>01</strong>1.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan<br />

Pereira, 16.12.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 10)<br />

Ação rescisória. Venda de imóvel de sócio da empresa anterior à desconsideração da<br />

personalidade jurídica da dev<strong>ed</strong>ora. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução. Não<br />

ocorrência.

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